quarta-feira, 15 de outubro de 2014

15/10 Planejamento Tributário não é Receita de Bolo

Quem tem dotes culinários ou para aqueles que se arriscam na cozinha, ou até mesmo quem saboreia as guloseimas de terceiros, sabem que duas pessoas nunca obtêm o mesmo sabor para a mesma receita de bolo.

Hora, se para um simples bolo e não desmerecendo os profissionais ou aventureiros da área, obtemos resultados de sabores, texturas e aparências distintas, não podemos atribuir a prática da engenharia tributária como uma simples receita a ser aplicada em cada empresa.

Planejamento Tributário é bem mais que a aplicação de alíquotas visando a melhor opção de regime tributário e gestão financeira.

O saudoso Humberto Bonavides menciona a natureza ou essência do planejamento tributário “em organizar os empreendimentos econômicos mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários”.

Defino a Engenharia Tributária e sem a pretensão de esgotar o assunto, como a aplicação de técnicas lícitas expostas em lei ou na falta dessa, observando as particularidades de cada empresa, que possibilite no menor ônus tributário para o contribuinte, adiando, reduzindo ou excluindo o tributo, visando otimizar os resultados financeiros e/ou econômicos da empresa,  evitando ações ilegais, ou seja, fraudes para deixar de recolher o tributo devido.

Tomando posse da definição de Planejamento Tributário e da mais nova Resolução e Lei Complementar que o Comitê do Simples Nacional (CGSN) (Resolução CGSN nº 115, de 04/09/2014 e Lei Complementar nº 147 de 07/08/2014) regulamentou, permitindo novas atividades no Simples Nacional e o critério de limite de faturamento e porte como principais quesitos para o enquadramento ao Regime Especial, mexendo com os ânimos e gerando questionamentos dos sócios, gestores e diretores das microempresas e empresas de pequeno porte quanto à possibilidade de reduzir seus tributos.

Para responder a questão da redução tributária, não basta observar somente o campo das alíquotas. A empresa deve está munida das demonstrações contábeis como item primordial na adoção do Planejamento Tributário, que proporcionará dados para análise dos tributos com base no Lucro Real, podendo comparar com resultados do Lucro Presumido e Simples Nacional com seus devidos métodos de apuração.

Obtendo os distintos resultados da análise tributária dos regimes mencionados, também deve observar os benefícios às linhas de créditos, desburocratização, simplificação no recolhimento do tributo e obrigações acessórias, a preferência em processos de licitação e outros benefícios, onde a empresa enquadrada no Simples Nacional totaliza mais que os demais regimes.

Por fim, não existe uma receita de bolo para realizar o Planejamento Tributário. Existem sim algumas técnicas comuns a serem aplicadas, observando os distintos dados e fatos de cada empresa que obterão resultados distintos devidos suas peculiaridades.

Por Antonio Macário da Silva Lopes, Contador e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário, com MBA em Consultoria e Gestão de Negócios.

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