quinta-feira, 9 de outubro de 2014

09/10 Contribuição previdenciária e participação nos lucros

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros referentes ao período entre a promulgação da CF/1988 e a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da CF ("Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei”), convertida, posteriormente, na Lei 10.101/2000. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Destacou que, antes da CF/1988, a participação dos empregados nos lucros da empresa teria caráter salarial. Afirmou que com o advento do art. 7º, XI, da CF houvera substancial alteração da natureza jurídica dessa participação em face de ter sido desvinculada da remuneração. Após mencionar as correntes doutrinárias acerca da eficácia da norma constitucional em comento, acolheu aquela que defende a autoaplicabilidade da primeira parte do mencionado preceito constitucional referente à participação nos lucros ou resultados apenas no que diz respeito à desvinculação da remuneração, e que ficaria a cargo do legislador ordinário disciplinar a forma como se daria essa participação. Frisou que, no período que antecedera a referida medida provisória, não poderia o Poder Público, a pretexto de ausência de regulamentação, vincular à remuneração do empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária, os valores recebidos na rubrica participação nos lucros ou resultados.

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 2

O relator ressaltou que, na vigência da atual Constituição, não seria possível dar tratamento diferenciado aos valores pagos a título de participação nos lucros pelas empresas que teriam implementado esse programa antes da lei regulamentadora específica. Consignou que apenar a empresa que se antecipara à regulamentação e efetivara o direito social à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, mediante regular acordo coletivo e convenção, seria reduzir o direito à norma, e não elevá-lo, de modo a garantir a máxima eficácia do texto constitucional. Realçou que a regulamentação estabelecida pela Medida Provisória 794/1994 pouco inovara, ao prestigiar a livre negociação entre as partes e ao procurar não interferir substancialmente nas relações entre as empresas e seus empregados. Registrou que, atento ao verdadeiro conteúdo do inciso XI do art. 7º da CF, o legislador se limitara a prever que dos instrumentos decorrentes da negociação deveriam constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos concernentes à participação nos lucros ou resultados, assim como das regras adjetivas, aí incluídos os mecanismos de aferição do cumprimento do acordo celebrado, a periodicidade da distribuição dos benefícios, o período de vigência e os prazos para a revisão dos acordos. Concluiu que a importância recebida a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 195, I, da CF, por se tratar de hipótese de não incidência.

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 3

Em divergência, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux deram provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio pontuou que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, conforme se depreenderia dos artigos 195, I, a, e 201, § 11, ambos da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”]. Enfatizou que, ao se interpretar teleologicamente a cláusula prevista no inciso XI do art. 7º da CF, se concluiria que o objetivo da desvinculação seria impedir que essa parcela servisse de base de cálculo para outras. Asseverou que a aludida medida provisória estabelecera hipótese de isenção e não de não incidência, por isso mesmo, não poderia abranger período pretérito. Os Ministros Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux, ao salientarem o caráter residual da situação, aduziram haver precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Em seguida, o relator indicou adiamento.


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