quinta-feira, 4 de setembro de 2014

04/09 O auditor independente

Tema de relevância atualmente em vários veículos de comunicação, a questão da responsabilidade do auditor frente a determinadas situações ocasionadas por fraudes ou corrupção não identificadas nos exames realizados pelas empresas de auditoria, torna-se cada vez mais urgente.

De imediato, já me vem uma antiga frase – auditor não é “polícia” – e, como tal, não tem poder e, muito menos, autonomia legal e ética para se pautar em questões desta natureza. No entanto, se o profissional se deparar com uma situação de fraude, irá primeiro se certificar daquele procedimento, e, posteriormente, divulgar a quem interesse.

Um profissional independente – a responsabilidade do auditor independente está voltada aos usuários em geral, e este encargo se baseia estritamente nas demonstrações financeiras divulgadas, dentro da mais absoluta imparcialidade, e mais do que isso, de acordo com os princípios de contabilidade. Aliás, todas as normas e regulamentos divulgados por órgãos reguladores passam, de imediato, a fazer parte daqueles princípios.
Portanto, uma das funções do auditor, é a de detectar falhas nos sistemas, além de alertar seu cliente quanto à manutenção desses sistemas. É fundamental que os procedimentos adotados pelo auditor, quando descobertas situações de não conformidades, sejam revelados ao cliente de maneira preventiva.

Quando ocorrem erros – é possível que ocorram, no exercício de algum trabalho de auditoria erros, falhas, omissões e/ou dolo quanto à emissão do parecer de auditoria. Porém, isso não é contumaz, até porque as responsabilidades dos auditores são extremamente rigorosas e as consequências podem ser drásticas. Por isso, é fundamental que o auditor tenha em mãos a carta de representação da administração no planejamento dos trabalhos a fim de identificar qualquer fraude e/ou erro que tenham sido detectados.

Responsabilidades – o que de fato se pretende neste artigo é traçar uma linha mestra de responsabilidade a que o auditor está sujeito. Isso deve estar pautado, como já dissemos, na mais absoluta transparência da profissão e dos exames realizados pelas empresas que atuam neste ramo.

Temos que discernir de forma objetiva o que efetivamente significa o ato que se originou de fraude ou erro. Parece-nos que a grande distinção está na intenção. Uma coisa é o fato intencional e a outra não. Porém, ambas as situações poderão trazer significativos impactos nas demonstrações financeiras. Frise-se. A fraude se constitui de um fato conceitual estritamente legal, ou seja, dentro de parâmetros jurídicos e como tal, apesar de o profissional de auditoria poder desconfiar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu, por uma simples razão. Esta detecção de procedimentos fraudulentos deve estar sob a responsabilidade dos gestores da empresa. Seja pela sua governança, seja pela alta administração.

Identificar problemas? – é humanamente e “quase” impossível, mesmo com todas as ferramentas que os auditores dispõem para efetuar seus exames, identificar eventual dolo. Esse é um grande dilema dos auditores, o fato de haver a possibilidade de não ser identificada uma distorção no balanço, decorrente de fraude, haja vista esquemas extremamente elaborados, complicados e cuidadosamente aparelhados, destinados a ocultá-la. Como? Simples. Falsificação de documentos, eliminação de registro de operações que deveriam estar contabilizadas e não estão, e vice-versa, além de informações propositalmente feitas de falsas aparências ao auditor, dentre outras.

Há certo desconforto por parte das empresas de auditoria, e penso que, de certa forma, tenham razão. Ainda não existem “claramente” definidos em nossa legislação as verdadeiras responsabilidades legais do auditor.

Até onde caberá a ele provar que sua idoneidade profissional, diante de um trabalho realizado, seguiu rigorosamente todas as normas, diretrizes e padrões internacionais.

A grande questão que persiste é que fica muito confortável a determinados órgãos reguladores da profissão impor sansões àquela empresa que adotou todas as diretrizes estabelecidas anteriormente, sem que o auditor possa, por muitas vezes, se manifestar. Até arresto de bens de empresas de auditorias tem ocorrido recentemente. Fato é que as classes que representam os auditores devem se manifestar, como já estão fazendo, e colocar um ponto final nesta questão.

por José Osvaldo Bozzo é advogado, tributarista e sócio da MJC Consultores. Iniciou carreira na PwC. Foi sócio da KPMG e professor na USP/MBA de Ribeirão Preto

Fonte: DCI

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