terça-feira, 12 de agosto de 2014

12/08 As alterações da Lei 11.101/2005 introduzidas pela Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014

No dia 07 de agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar 147[1], tendo unificado impostos (universalizou o Supersimples), que passarão a valer a partir de janeiro de 2015; introduziu benefícios para a micro e pequena empresas (por exemplo, disciplina a substituição tributária) e estabeleceu o critério de adesão por porte e faturamento da atividade econômica. Desta feita, vários profissionais, principalmente do setor de serviço, poderão ser enquadrados no Supersimples.

Manteve-se o enquadramento dos microempresários de janeiro de 2012, já dispostos na Lei Complementar 123/2006[2]: Microempreendedor Individual – MEI que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta reais); microempresas (ME), o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, será de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresas de pequeno porte (EPP), o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, passará para receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Não houve modificação nos sujeitos à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, conforme disposto no art. 1º Lei 11.101/2005[3]: “Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” Sendo indispensável para se requerer a recuperação judicial, a homologação da recuperação extrajudicial e a falência que haja registro na Junta Comercial.

A Lei Complementar 147/ 2014, alterou substancialmente o procedimento de recuperação judicial para o micro e pequeno empresário, descrito da Lei 11.101/2005.

Como recuperação judicial entende-se o procedimento em que o devedor (empresário individual ou sociedade empresária), que exerce regularmente suas atividades, apresenta ao Poder Judiciário pedido de recuperação judicial, informando a crise econômico-financeira que está passando e que atende aos requisitos legais.

Foram percebidas modificações nos institutos sobre os órgãos da Lei 11.101/2005: administrador judicial, comitê de credores e assembleia de credores.

No que tange o Administrador Judicial, auxiliar do Juízo nos procedimentos de recuperação judicial e falência, a alteração no texto da Lei 11.101/2005 foi para introduzir o § 5º no art. 24, com a regra para fixação da remuneração do administrador judicial no limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. Na recuperação judicial e falência das demais atividades empresárias, mantêm-se que o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

A composição do Comitê de Credores foi alterada, passando a constar I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. Com a alteração introduzida pela Lei Complementar 147/2014, inciso IV do art. 26, terá 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

Já as classes de credores na Assembleia Geral, órgão de deliberação da falência e da recuperação judicial, passa a ser composta por mais uma classe, posto que a Lei Complementar 147/2014, introduziu o inciso IV no art. 41. Sendo, portanto, a nova composição: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A Assembleia Geral de Credores deve atender as formalidades legais de quóruns de instalação, sendo que no quórum de deliberação sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 da Lei 11.101/2005 deverão aprovar a proposta. A Lei Complementar 147/2014, alterou o § 2º do art. 45, para introduzir que a classe de credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, junto com a classe dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, votam por maioria simples (voto por cabeça), independentemente do valor de seu crédito.

Houve também alteração no requesito para concessão, no crédito sujeito e no conteúdo do seu plano da recuperação especial para micro e pequena empresa; a classificação de crédito na falência também foi alterada, na classe de créditos com privilégio especial.

O artigo 48, que trata dos requisitos para concessão da recuperação judicial, foi aleterado pela Lei Complementar 147/2014 para estabelecer novo prazo ao devedor empresário regular, com mais de 02 anos de exercício da atividade, que tenha obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, exigindo: a) não ser falido ou tiver sido reabilitado; b) não ter, há menos de 05 anos obtido a recuperação especial, antes eram 08 anos; e c) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

Os art. 71, I que trata dos créditos sujeitos à recuperação especial, foi alterado pela Lei Complementar 147/2014 para abranger todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49. O Microempresário e o Empresário de Pequeno Porte ainda deverão afirmar na petição inicial que adotarão o plano especial, posto que não houve alteração no disposto no art. 70, § 1º da Lei 11.101/2005.

No que tange o conteúdo do plano de recuperação da micro e pequena empresa, o legislador manteve como meio de recuperação o parcelamento das dívidas do devedor em até 36 (trinta e seis) meses, iguais, sucessivas e corrigidas monetariamente, tendo a Lei Complementar 147/2014, no artigo 71, II, acrescido a espeficicação dos juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e permitido conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas. O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

O art. 72 da Lei 11.101/2005 que dispõe sobre a não convocação da Assembleia Geral de Credores, para deliberar sobre o plano e a conceção da recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11.101/2005, foi mantido inalterado o caput.

Houve modificação no parágrafo único do art. 72 pela Lei Complementar 147/2014, para constar que mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, poderá apresentar objeção ao pedido de recuperação judicial e o juiz decretará a falência. Antes, por estarem sujeitos ao plano especial apenas os credores quirografários, a lei exigia apenas a objeção de mais da metade desses credores.

O legislador não sujeitou à recuperação judicial os créditos tributários e previdenciários, sendo que exige a regularidade fiscal para sua concessão. Houve a introdução pela Lei Complementar 147/2014 do parágrafo único no art. 68, que trata do parcelamento de créditos tributários (art. 68). Todavia, ainda não foi promulgada a lei específica regulamentado o parcelamento de dívidas fiscais e previdenciárias do devedor empresário em recuperação judicial. No parágrafo único do art. 68, está disposto que as microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Na classificação dos créditos na falência, a Lei Complementar 147/2014 introduziu no art. 83, IV, na classe de créditos com privilégio especial, a alínea d, para constar os créditos em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em suma, as modificações implementadas pela Lei Complementar 147/2014 fortalecem a legislação brasileira na direção do direito concursal que visa a preservação da empresa.

[1] http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147. Htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123. Htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

por Érica Guerra - Professora Assistente da UFRRJ. Doutoranda em Direito. Professora Assistente da UFRRJ. Professora Convidada da EMERJ. Atuou como Coordenadora Adjunta do LLM de Direito Corporativo do Ibmec/RJ, Professora do LLM Corporativo do Ibmec/RJ, Professora Substituta da UFRJ, Professora da graduação da UNESA. Autora de Livros e artigos jurí…

Fonte: JusBrasil

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