quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

09/01 Circular exige exame de certificação de auditor independente

Norma inclui obrigatoriedade de Educação Profissional Continuada a partir deste ano

A exigência de exame de certificação do auditor independente e a educação profissional continuada deste profissional estão entre as principais inovações da Circular Susep 484, publicada na edição desta quarta-feira, 8, do Diário Oficial da União. Leia a íntegra do regulamento abaixo.[3]

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, bem como o que consta do processo Susep nº 15414.002832/2017-07, resolve:

Art. 1º O exame de certificação do auditor independente, exigido na norma vigente de prestação de auditoria independente e regulado pela Resolução CFC nº 1.109/2007 e alterações posteriores, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 2º A manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas sociedades supervisionadas pela Susep é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas sociedades e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme previsto na Resolução CFC nº 1377/2011, que aprovou a NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada.

Art. 3º Os auditores independentes, para cumprir o item 10 da NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada, deverão realizar, a partir de 1º de janeiro de 2014, o mínimo de 10 pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das sociedades supervisionadas.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Portal Santanna

Fonte: Segs

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