quarta-feira, 31 de outubro de 2012

31/10 Camex altera alíquotas de importação de bens de capital, informática e telecomunicações

RESOLUÇÃO N° 74, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
 

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
 

Considerando as Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do
Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, resolve, ad referendum do Conselho:


RESOLUÇÃO N° 75, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
 

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
 

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

31/10 A CONTABILIDADE COMO FERRAMENTA TRIBUTÁRIA

O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.

Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.  

Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para diversos itens de conciliação, a título de exemplo:

a)   A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona  o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);

b)   A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o  Imposto de Renda  anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);

c)   Se houver investimentos em coligadas ou controladas verificar se estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial e quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;

d)   As contas do Imobilizado e Intangível devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;

e)   Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;

f)    Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;

g)   As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do ICMS, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com consequências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros e;

h)   As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.  
  
Para fins de gerenciamento tributário um balancete bem preparado é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro o período-calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.

Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa. Nos próximos itens relacionamos alguns pontos que visam a economia de tributos incidentes sobre o lucro, com base na contabilidade da empresa.

Fonte: Portal Tributário
 

31/10 Transparência contábil eleva credibilidade das empresas

As demonstrações financeiras de uma organização brasileira devem traduzir, cada vez mais, a sua realidade. Transmitir com clareza cada operação é um trabalho que vem sendo observado e que chama a atenção de especialistas

Após a inclusão das Normas Internacionais da Contabilidade no Brasil, os balanços das instituições ficaram mais claros e objetivos. As International Financial Reporting Standards (IFRS) trouxeram uma série de benefícios. Uma premiação nacional evidencia os dados financeiros, fazendo valorizar ainda mais a nitidez das informações corporativas.

Em um universo de dois mil demonstrativos financeiros, apenas 20 foram selecionados para o prêmio Troféu Transparência, concedido pela Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi) e pela Serasa Experian.

Depois dessa etapa, entre as 20 companhias, Usiminas, JSL Logística e Eletrobrás Furnas foram escolhidas os destaques do ano no aspecto contábil. No primeiro momento, foram escolhidos 15 de capital aberto e cinco de capital fechado. As selecionadas são consideradas empresas que ultrapassaram os quesitos básicos na divulgação das informações contábeis.

Responsável pelo programa, o professor do curso de Ciências Contábeis da FEA/ USP, Ariovaldo dos Santos, explica que são analisados o grau das informações contidas nos documentos financeiros e nas notas explicativas dos balanços, na precisão das informações prestadas e qualidade do relatório da administração, entre outros. Para Santos, o importante nesse projeto é que ele conta com a análise de estudantes do curso de Ciências Contábeis da FEA, do mestrado e do doutorado da USP, e de especialistas da Fipecafi e da Anefac. Santos considera esse concurso como o Oscar da contabilidade brasileira. “O Troféu Transparência demonstra para todos os públicos estratégicos que a empresa não só presta contas das suas atividades, mas também tem o desejo de informar”, declara.

As empresas vencedoras foram Braskem, Sabesp, CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais), Embraer, Gerdau, Natura, Petrobras, Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais), Vale, BM&FBovespa, Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), Cosan, JSL, Localiza Rent a Car, Refinaria Alberto Pasqualini (Refap), Eletrobrás Eletrosul, Eletrobrás Furnas, Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) e Samarco Mineração.

Segundo o professor, a ideia da premiação, que existe desde 1997, foi motivada por um aluno do curso de mestrado. “O prêmio visa a estimular a melhora da qualidade dos balanços”, explica. Para o coordenador, a visibilidade perante o mercado e a população são alguns dos principais estímulos para participar da disputa. Os alunos observam se os demonstrativos estão dentro das normas IFRS. Um estudo comparado ajuda a certificar se os números estão mesmo de acordo com a realidade e com a descrição apresentada.

“O mercado enxerga melhor as corporações de capital aberto reconhecidas pelo Troféu Transparência porque é um reconhecimento significativo de que os relatórios refletem o real posicionamento dos dados”, afirma o presidente da Anefac, João Carlos Castilho Garcia. O executivo salienta que a clareza nas demonstrações financeiras faz com que o mercado possa tomar decisões com mais segurança.

Normas internacionais ajudam a deixar balanços mais completos

A linguagem dos números passou a ser unificada em todos os países que usam as International Financial Reporting Standards (IFRS). As novas normas têm ocasionado uma mudança de postura e de paradigmas no País, aumentado ainda mais o volume de trabalho na contabilidade. Para o contador e vice-presidente de Gestão do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Antônio Carlos de Castro Palácios, as IFRS aumentaram, significativamente, o nível de definição das notas explicativas, que são complementares às demonstrações contábeis.

Além disso, salienta Palácios, a mudança possibilita um maior número de informações sobre a instituição. Para isso, existem pré-requisitos que passam pela “compreensibilidade, comparabilidade e relevância”. No entanto, o contador deve ter o discernimento para saber destacar os fatos que preencham esses itens e que foram importantes durante aquele exercício. Ou seja, os balanços deixaram de “ser menos numéricos e menos herméticos” para se tornarem mais explicativos. “A transparência ajuda na compreensão para as pessoas que não são contadoras, mas que possuem interesse em conhecer determinado negócio”, comenta. Na busca por uma linguagem menos formal nas notas explicativas, Palácios alerta para que se tenha o cuidado de a análise não se tornar simplista demais.

Usiminas está comprometida com a qualidade dos dados financeiros


 Um dos destaques no prêmio promovido pela Anefac, Fipecafi e Serasa Experian foi a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. O vice-presidente de Finanças e Relações com Investidores da Indústria, Ronald Seckelmann, diz que a premiação é importante para o País, pois atesta as companhias com as demonstrações financeiras mais transparentes por meio de avaliações sérias e técnicas.

“A presença da Usiminas como destaque afirma o seu comprometimento na qualidade dos dados por meio de reconhecimento nacional. Acreditamos que figurar entre os selecionados favorece ainda mais a imagem de confiabilidade da Usiminas perante seus acionistas, investidores potenciais, clientes, instituições financeiras, empregados, governos e sociedade em geral”, declara.

Oferecer informações confiáveis não é uma qualidade, mas uma das principais necessidades da governança corporativa. Pelo menos, segundo o executivo, foi essa consciência que permitiu garantir essa colocação. Essa prática, de acordo com ele, determina que tipo de relação se quer estabelecer com o mercado. Além disso, ele reforça que o comprometimento com as regras garante, de forma clara e precisa, sua verdadeira posição patrimonial.

“Para apresentar da melhor maneira possível essas informações, a Usiminas tem a preocupação não apenas de se relacionar com os órgãos reguladores, mas aprimorar seus processos internos”, explica.  Seckelmann diz que o reconhecimento da Anefac e seus parceiros é um estímulo acertado. “Não há outro caminho a não ser avançar mais e mais na qualidade dos dados financeiros, fortalecendo culturalmente esse processo”, resume.

Eletrosul investe para produzir balanços com base nos padrões de nível mundial


Com a contabilidade centralizada em Florianópolis e com uma equipe de 30 profissionais da área, a Eletrosul foi uma das vencedoras na categoria capital fechado no prêmio promovido pela Anefac e parceiras. De acordo com a entidade, a sua proposta de construir uma gestão ética ao longo de seus 44 anos de história tem feito com que ela se destaque no cenário econômico nacional.

O gerente do departamento contábil, Sandro Rodrigues da Silva, diz que a implantação das normas internacionais, a partir de 2010, fez com que todo o grupo se reunisse em diversas e constantes discussões a fim de entender os impactos das novas regras. A entidade constituiu grupos de trabalho e estudos para aplicar a nova contabilidade. “Estamos nos aprimoramos constantemente para poder produzir balanços em nível internacional, no nível IFRS”, comenta.

A implantação exigiu um trabalho árduo e com muitas mudanças. “Hoje temos duas contabilidades, uma para as empresas societárias e outra para atender o órgão regulador que é a Aneel”, explica. O conceito de custos e receitas ganhou outra conotação. Mudou também a classificação do ativo e do imobilizado na transmissão. “As IFRS trouxeram melhorias, mas aumentaram ainda mais o trabalho da equipe”, alega. Para ele, o prêmio é o reconhecimento de todo esse esforço. “É mais uma forma de estímulo para procurarmos o aprimoramento das nossas técnicas”. 


Fonte: JCRS 

 

31/10 Siscoserv : Aprovada a 3ª edição dos manuais informatizados dos módulos venda e aquisição

Por meio da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.328/2012 - DOU 1 de 30.10.2012, foi aprovada a 3ª Edição dos Manuais Informatizados  dos Módulos Venda e Aquisição, do Siscoserv, destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10, art. 1º, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.

31/10 Destaques DOU - 31/10/2012




Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários


Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.


Incorpora as Resoluções n° 24/12 e 26/12 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ao ordenamento jurídico brasileiro e altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum.


Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de Diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América


Estabelece os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das cooperativas singulares de crédito e dos bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).


Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.


Ratifica os Convênios ICMS 117/12, 118/12, 119/12, 120/12 e 121/12/12.


PROTOCOLO ICMS 149, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às prestações de serviços de transporte de cargas nos modais aquaviário e rodoviário.


 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


ASSUNTO: Simples Nacional


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


ASSUNTO: Simples Nacional


ASSUNTO: Obrigações Acessórias


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

31/10 Substituição tributária do ICMS no RJ é ilegal


O polêmico e questionado instituto da substituição tributária acabou se difundindo nas legislações fiscais de ICMS dos diferentes estados. Hoje, mais do que um regime excepcional para fins de praticidade tributária, a substituição tributária converteu-se praticamente na regra geral de tributação desse imposto.

Em linhas gerais, na substituição tributária do ICMS (“ICMS-ST”), desloca-se a responsabilidade tributária, isto é, o dever de pagar o imposto, do contribuinte, que realiza o fato gerador (operação de circulação de mercadoria ou prestação do serviço de transporte ou comunicação), para um terceiro, integrante da cadeia econômica.

Esse deslocamento da responsabilidade pode se dar para se atribuir ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo tributo devido na(s) etapa(s) anterior(es) da cadeia (“substituição tributária para trás”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS devido pelo produtor) ou na(s) etapa(s) posterior(es) (“substituição tributária para frente”, v.g., o industrial que recolhe o ICMS-ST devido pelo comerciantes seguintes até o consumidor final).

A existência de uma ocorrência “antecipada” do fato gerador, ensejando o pagamento de um tributo antes do que seria o prazo normal, levou a uma intensa polêmica, nos anos 90, sobre a juridicidade da substituição tributária para frente. Mas, atualmente, a questão encontra-se pacificada no STF e no STJ no sentido da legitimidade dessa forma de cobrança do ICMS. Foi até mesmo incluído pela Emenda Constitucional 3/1993 o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (“CF/1988”), prevendo expressamente a possibilidade de se atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Desde então, a substituição tributária, como ressaltado anteriormente, difundiu-se como uma das sistemáticas mais frequentes de recolhimento de tributo. Baseada na “praticidade tributária”, que permite às Administrações Tributárias o recolhimento antecipado do tributo, com a concentração da responsabilidade em alguns poucos contribuintes, de maior porte, e na utilização de margens ou pautas fiscais para se calcular o valor das operações e prestações, facilitando a fiscalização, a substituição tributária hoje alcança os mais diversos produtos. De gêneros alimentícios a automóveis, inúmeras são as situações sujeitas ao ICMS-ST.

Mas, animado pela praticidade da substituição tributária, o estado do Rio de Janeiro, acabou levando esse instituto às raias do exagero, malferindo a CF/1988 e a disciplina legal do ICMS pela Lei Complementar 87/1996.

Por meio da Resolução 537 de 28 de setembro de 2012, notadamente do seu artigo 4º, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (“Sefaz-RJ”) está exigindo o ICMS-ST na barreira fiscal quando produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST no Rio de Janeiro ingressam em território fluminense.

Vale dizer, um contribuinte, situado em outro estado da Federação, envia mercadorias ao estado do Rio de Janeiro e, antes mesmo que essas mercadorias cheguem a seu destinatário, localizado neste estado, e se aperfeiçoe a tradição, com a entrega da mercadoria, o Fisco estadual está exigindo o ICMS-ST do destinatário dessa mercadoria. Imposto esse que —frise-se bem— seria normalmente destacado apenas no momento da saída dessas mercadorias do estabelecimento deste último contribuinte.

Qual o fato gerador desse tributo? Dispõe, de forma direta, o parágrafo 1º, do artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 que considera-se ocorrido o fato gerador nessa hipótese “no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste etado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense”. Por mais absurdo que possa parecer, o fato gerador do ICMS-ST nesse caso é exatamente “a entrada da mercadoria” no território fluminense.

Infelizmente, essa tentativa do etado do Rio de Janeiro de exigir o ICMS nesses moldes não é nova. No ano de 2004, por meio da Resolução  80/2004, o etado do Rio de Janeiro pretendeu exigir ICMS-ST sobre operações interestaduais que destinassem mercadorias a contribuintes no etado.

No entanto, como a Lei Complementar 87/1996, em seu artigo 9º, dispõe que a instituição de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio, protocolo, ou acordo, firmado entre as unidades federativas envolvidas, e a Resolução 80/2004 exigia o ICMS-ST, mesmo na ausência desse acordo interestadual, diversos contribuintes foram a juízo naquela ocasião e tiveram seu direito amparado, com o reconhecimento da ilegalidade da citada resolução.

Agora, tentando contornar esse entendimento jurisprudencial, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012, que trata especificamente das “aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente”, estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST cabe ao destinatário da mercadoria, mas —e esse é o ponto nodal da questão— antes que a mercadoria chegue ao seu destinatário.

A nosso ver, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 subverte a natureza das coisas e toda a sistemática da substituição tributária em operações interestaduais.

Em primeiro lugar, o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012 atenta contra os artigos 145, parágrafo 1º; 150, parágrafo 7º; e 155, inciso II, todos da CF/1988, pois exige o ICMS sobre um mero ingresso territorial de mercadoria, desprovido de qualquer conteúdo econômico, sem que se opere a transferência efetiva ou presumida da titularidade da mercadoria comercializada.

Mesmo na substituição tributária para frente, o que pode ser tributado é a operação presumida. Mas, para que ela se configure, ou melhor, para que se possa presumir uma operação, é necessário, minimamente, que haja uma operação anterior e o substituto tributário esteja em condições de iniciar a cadeia de operações seguintes (“presumidas”). Isto é, no mínimo, o contribuinte deve estar na posse da mercadoria e ter condições de efetuar a sua circulação. Daí porque o ICMS-ST é normal e regularmente destacado quando da saída da mercadoria do estabelecimento do substituto tributário. E não, em um momento anterior, quando a mercadoria sequer chegou ao seu estabelecimento.

Caso contrário, não se tributa uma operação presumida, mas uma expectativa de operação, o que não é minimamente condizente com a materialidade tributada pelo ICMS. A se persistir nesse rumo de exagero em nome da praticidade tributária, ter-se-á como tributável pelo ICMS-ST o automóvel tão logo o produtor de minérios extraia a bauxita da mina. Mutatis mutandis, é quase o que faz a Resolução Sefaz-RJ  537/2012, ao exigir o ICMS-ST quando a mercadoria cruza a barreira fiscal.

Em segundo lugar, a tributação em questão faz-se em flagrante violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, segundo o qual é direito do contribuinte se creditar do imposto incidente na operação anterior, para compensação com o imposto devido na operação seguinte. Além de se criar o débito do ICMS na operação seguinte, antes do direito ao crédito da operação anterior, que se dá com a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 ainda impede que o ônus do imposto seja transferido na cadeia econômica. Isso porque se exige o ICMS-ST sobre as operações seguintes, antes que o contribuinte venda a mercadoria, o que desvirtua a neutralidade do imposto.

Em terceiro lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012, ao criar um tributo cujo fato gerador é o ingresso da mercadoria em território fluminense, estabelece limitação ao tráfego de bens, por meio de tributo interestadual, o que é expressamente vedado pelo artigo 150, inciso V, como uma limitação constitucional ao poder de tributar.

Em quarto lugar, nem se alegue que a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 está apenas antecipando a ocorrência do fato gerador, sem a exigência do ICMS-ST, pois o que ela exige é justamente o ICMS-ST. E, nesse caso, há precedentes do STJ (RMS 21.118) entendendo que essa matéria só pode ser disciplinada por meio de lei complementar, nos termos do artigo 155, XII, “b” da CF/1988. Não se pode, portanto, criar esse regime tributário por via infralegal, tanto mais quando se trata da criação de um novo fato gerador do ICMS.

Em quinto lugar, a Resolução Sefaz-RJ 537/2012 viola expressamente o mencionado artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, que exige acordo específico para a adoção de regime tributário em operações interestaduais. Com todas as vênias, a operação em que se está exigindo o ICMS-ST é nitidamente uma operação interestadual. Não pode o estado do Rio de Janeiro simplesmente cingir essa operação interestadual como se se tratasse de duas operações internas ocorridas cada qual em um estado. Proceder dessa maneira é frustrar os objetivos do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, em prejuízo dos contribuintes localizados nos estados envolvidos.

A praticidade tributária tem limites, assim como a substituição tributária. Não se pode, em nome da facilidade e eficiência, malferir direitos e garantias dos contribuintes, como faz o artigo 4º da Resolução Sefaz-RJ 537/2012. Por isso, entendemos que os contribuintes que se sentirem prejudicados pela Resolução Sefaz-RJ 537/2012 têm bons argumentos para questioná-la.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 30 de outubro de 2012

30/10 Novidades tributrias para 2013

Com o objetivo de ampliar as regras do Plano Brasil Maior, foram publicadas importantes normas: a Lei n 12.715, resultado da converso em lei da MP 563 e a MP 582 

Um dos assuntos tratados  desonerao da folha de pagamento. O rol de empresas que tero a Contribuio Previdenciria Patronal (CPP) de 20% substituda pela Contribuio com Base na Receita Bruta foi ampliado, bem como foi adequado o clculo do INSS para as atividades concomitantes.

A partir de 2013, as empresas que fabricam carnes e miudezas refrigeradas; tintas e vernizes; produtos de beleza; tijolos, vidros, ferros e parafusos; aparelhos eltricos e telefnicos; instrumentos e aparelhos para medicina, dentre outros, deixam de recolher o INSS com base na folha de pagamento, passando ao recolhimento com base na receita bruta, com alquotas reduzidas.

Em contrapartida, foram excludas da contribuio sobre a receita bruta as empresas que fabricam resduos de garrafes, garrafas, frascos; fios, cabos e outros condutores para tenso no superior a 80 V.

Para que a Unio no perca tanto na arrecadao, a desonerao da folha de pagamento implica na majorao da alquota da Cofins-Importao para os mesmos setores, que passaro a recolher a 8,6%, a partir de 2013. 


Alm disso, as empresas tributadas pelo lucro real contam com dois novos incentivos fiscais que permitem a deduo de at 1% do Imposto de Renda devido. So as doaes e os patrocnios diretamente efetuados em prol de aes e servios ao Programa Nacional de Apoio  Ateno Oncolgica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio  Ateno da Sade da Pessoa com Deficincia (Pronas/PCD).

A partir do ltimo trimestre de 2012, por exemplo, as empresas do lucro real passaram a poder utilizar a depreciao acelerada, para efeito de apurao do imposto sobre a renda. Esse procedimento leva em conta o clculo pela aplicao adicional da taxa de depreciao usualmente admitida, sem prejuzo da depreciao contbil das mquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

Para o setor do agronegcio, as laranjas passaro a ter suspenso de PIS/Cofins, quando utilizadas na industrializao de suco de laranja a serem exportados e, para os industrializadores adquirentes, foi concedido crdito presumido. A medida busca incentivar as exportaes.

Por fim, as pessoas fsicas que trabalham com o transporte de cargas, que sofriam a tributao do Imposto de Renda sobre 40% da receita contaro com importante incentivo a atividade. A tributao recair apenas sobre 10% da receita. Assim, os transportadores autnomos tero mais condies de investir na manuteno da frota e podero reduzir o valor do frete.
 

Quanto s incertezas para 2013, fica a expectativa de unificao do PIS/Cofins e a definio do conceito de receita bruta para fins de tributao do INSS.

Em recente deciso, a Receita Federal do Brasil, em resposta a uma consulta, se posicionou no sentido de que, para a apurao do INSS sobre a receita, considera-se receita bruta o valor compreendido na venda de bens e servios nas operaes em conta prpria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Considerando-se que a Lei no trouxe esse conceito, surge a polmica, j que o empresariado no concorda com o alargamento da base que, em tese, deveria atingir, to somente, a receita bruta obtida com a venda de bens e servios. Em termos fiscais, 2013 promete ser um ano bastante agitado.

* Vanessa Miranda de Mello Pereira  gerente de contedo sobre impostos diretos da Thomson Reuters  FISCOSoft.


Fonte: INCorporativa

30/10 Abono do PIS: Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012, publicada no Dirio Oficial de hoje, 29-10, altera a Resoluo 695 Codefat/2012, que aprovou o calendrio para pagamento do Abono do PIS para o exerccio de 2012/2013.

A alterao consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroao do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vnculo empregatcio, seja ele efetivo ou temporrio, quando houver necessidade de atualizao do referido cadastro.

O cadastro retroativo do trabalhador ser efetuado mediante a apresentao dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Fsica - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionrio efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporrio; Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quando se tratar de trabalhador celetista.

Os agentes pagadores tero o prazo de at 30 dias para proceder  regularizao cadastral retroativa.


Fonte: LegisWeb

30/10 Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundao de Ensino Superior do Vale do Sapuca ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituio. Embora no realizasse diretamente procedimento mdico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive os transportando.

Aps trabalhar por oito anos na instituio, no perodo de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamao, informou que alm da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionrios da instituio para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na rea de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biolgicos insalubres, no recebia adicional de insalubridade.

Ao julgar o processo, o juzo do primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (MG) retirou a condenao, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais no envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenas infectocontagiosas.

Seu recurso foi examinado na Quarta Turma do Tribunal pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presena de riscos microbiolgicos de contaminao, devido ao contato contnuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de sade, de entrada e sada de pacientes, seja prestando informaes, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observao", destacou o ministro.

Considerando que o empregado ficava exposto a "risco de contaminao, no somente atravs de secreo respiratria do indivduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como tambm atravs do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes no previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau mdio, nos termos da Norma Regulamentadora n 15 do Ministrio do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria n 3.214, de 08/06/1978).

Vieira de Mello destacou que o contgio por agente patognico "pode ocorrer num espao de tempo extremamente curto ou at mesmo por um contato mnimo". No havendo, na opinio do magistrado, que se discutir o tempo de durao das atividades que envolvam agentes biolgicos, sendo a exposio do trabalhador frequente e inerente s suas atribuies, o que caracteriza o contato permanente.

Assim, o relator reformou a deciso regional para restabelecer a sentena do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: RR-513-45.2011.5.03.0075

(Mrio Correia / RA)


Fonte: TST

30/10 Destaques DOU - 30/10/2012




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