sábado, 30 de junho de 2012

30/06 Sem corrupção, o brasileiro poderia ser até 27% mais rico


Dinheiro perdido poderia impulsionar atividade produtiva e gerar empregos


Propina, mensalão, superfaturamento, dinheiro na meia ou na cueca. Tudo isso faz o Brasil perder, por ano, entre R$ 41,5 bilhões e R$ 69,1 bilhões, segundo estudo do departamento de competitividade e tecnologia (Decomtec) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Numa escala de zero a 10 feita pela ONG Transparência Internacional - pela qual quanto menor a pontuação, maior é o índice de corrupção - o país tem 3,7 pontos. Se tivesse a mesma pontuação das nações menos corruptas (7,45), o brasileiro poderia ser 15,5% mais rico.


O levantamento mostra que, hoje, cada brasileiro recebe em média R$ 14,47 mil por ano, e passaria a receber R$ 16,71 mil, ou seja, 4,4 salários mínimos a mais. Se a corrupção não existisse, o aumento da renda per capita (R$ 18.388) seria de 27%, o equivalente a quase oito salários mínimos a mais.


"Se o nível de corrupção no país diminuísse, mais recursos seriam liberados para as atividades produtivas, o que poderia gerar mais empregos, mais infraestrutura e um maior crescimento econômico, o que se traduz em ganhos de competitividade", afirma o diretor do Decomtec, José Ricardo Roriz.


Na opinião do professor da área de administração pública do Ibmec, Miguel Augusto Barbosa Dianese, a produtividade é totalmente afetada, uma vez que os recursos desviados deixam de ser aplicados em melhorias para a população. Simulações feitas pela Fiesp mostram que, com os R$ 69,1 bilhões perdidos com a corrupção, o governo poderia ampliar o número de alunos matriculados na rede pública em 47%, ou elevar a quantidade de leitos para internação do SUS em 89%.


Dianese destaca que, quanto maior o índice de corrupção, pior fica a imagem do país no mercado internacional e menor será a captação de investimentos estrangeiros. De acordo com ele, uma das soluções para reduzir a ação de corruptos é acabar com a prática da carta-convite. Por esse modelo, em vez de realizar uma licitação, o governo tem a opção de convidar três empresas a apresentarem propostas para o serviço a ser contratado.


"É o gestor que escolhe quem convidar. Se fosse pelo processo de licitação, com a publicação de editais em jornais de grande circulação, a competitividade seria maior e seria mais fácil evitar favorecimentos", avalia.


Destaques
Veja quem ganhou e perdeu lugares no ranking, em relação a 2009:Cingapura: 3º para o 1º
Hong Kong: manteve o 2º
EUA: do 1º para o 3º
Suíça: manteve o 4º
Austrália: do 7º para o 5º
Suécia: manteve o 6º
Canadá: do 8º para 7º
Taiwan: do 23º para o 8º
Noruega: 11º para o 9º
Malásia: 18º para o 10º
Índia: 30º para o 31º
Brasil: do 40º para o 38º
Fonte: FDC
RANKING MUNDIAL
País é o 38º mais competitivo
Depois da turbulência causada pela crise econômica mundial, o Brasil está mais competitivo e subiu duas posições no ranking de Competitividade Mundial 2010, desenvolvido pelo International Institute for Management Development (IMD) em parceria com a Fundação Dom Cabral (FDC). Entre 58 países, o Brasil saltou da 40ª para a 38ª posição.


O professor da FDC Carlos Arruda, responsável pela captação e avaliação dos dados brasileiros, explica que o Brasil manteve a sua capacidade competitiva alavancada principalmente pelos avanços na produtividade empresarial e na geração do emprego, apesar de ter tido um declínio no crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2009.


A classificação é baseada em pesquisas com 331 indicadores quantitativos e qualitativos, agrupados em quatro fatores de competitividade – desenvolvimento econômico, eficiência governamental, eficiência de negócios e infraestrutura.


O Brasil ganhou três posições no pilar "eficiência dos negócios", passando para o 24º lugar. Na área de infraestrutura, perdeu três posições, voltando para o 49º lugar; na área de saúde, também três posições, ocupando o 40º lugar; e, na área de educação, duas posições, em 53º lugar. (QA)


por Queila Ariadne


Fonte: O Tempo

30/06 PIS/COFINS: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72/2012


MINISTÉRIO DA FAZENDA  SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 28 de Junho de 2012


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário 


EMENTA: PIS/PASEP E COFINS. VENCIMENTO. PRORROGAÇÃO. A prorrogação do vencimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculadas sobre a receita, prevista na Portaria MF nº 206, de 2012, se aplica aos contribuintes que, na data de publicação da Portaria, exerciam efetivamente as atividades nela listadas, independentemente da proporção das receitas obtidas nessas atividades em relação à receita bruta total da empresa. O sujeito passivo enquadrado na norma teve prorrogadas as datas de vencimento em relação ao valor total dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculados sobre a receita, e não apenas em relação à parcela dos débitos correspondente às atividades relacionadas no Anexo Único da Portaria MF nº 206, de 2012. 


Integra: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72 de 28 de Junho de 2012

30/06 5 dicas para otimizar as reuniões na empresa


Uma reunião produtiva costuma ser rápida, ter um objetivo a ser alcançado e gerar algum tipo de ação futura

Reuniões longas e ineficientes continuam sendo desafios enfrentados por empresas de qualquer tamanho e segmento, em qualquer parte. O mundo corporativo criou péssimos hábitos na condução e realização de reuniões. Não há cumprimento de horários, as pessoas são chamadas de última hora, muitas vezes desconhecem o real propósito da reunião, a condução é cheia de conversas paralelas e fica difícil manter o foco.

Reuniões sem foco levam a equipe a perder tempo, a falhar na execução de suas prioridades e a reclamar da falta de tempo para fazer o que realmente precisa. Tenho sido muito questionado nos últimos tempos sobre como é possível reduzir o número de reuniões e aumentar a produtividade das mesmas.
Por esse motivo, organizei algumas dicas úteis e rápidas para otimizar as reuniões. Confira abaixo:

Tenha o objetivo e pauta visíveis

Defina o que deve ser alcançado quando a reunião terminar (objetivo) e os itens que ajudarão a tornar isso possível (pauta). Envie aos participantes na convocação e durante a reunião mantenha visível a todo o momento.

Use um cronômetro

Nos principais comércios populares existem cronômetros de até 2h por menos de R$ 30! Controlar o tempo é dever de todos na reunião, quando o tempo fica visível é mais fácil de conseguir manter o controle do tempo.

Conduza a reunião

Escolha uma pessoa para conduzir a reunião, de forma que organize a conversa, as ideias, registre as ações posteriores e corte conversas paralelas.

Não trabalhe na reunião

Se não for uma reunião aonde algum trabalho deva ser feito, mas apenas discutido, não caia no erro de agir durante a reunião, além de tomar tempo acaba perdendo o foco da discussão.

Envie um e-mail de fechamento

Ao terminar a reunião envie um e-mail aos participantes agradecendo a presença e pontuando as principais ideias e ações definidas.
Uma reunião produtiva costuma ser rápida, ter um objetivo a ser alcançado e gerar algum tipo de ação futura.

30/06 Cupom Fiscal Eletrônico: AJUSTE SINIEF 9/2012


AJUSTE SINIEF 9, DE 22 DE JUNHO DE 2012
  • Publicado no DOU de 27.06.12
Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I)          o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970”. (NR).

II)            a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual”;(NR)

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Marcelo Lins de Albuquerque p/ Carlos Alberto de Freitas BarretoAcre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ IsperAbrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo MaurícioColombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro  p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins

30/06 CT-e: AJUSTE SINIEF 8/2012


AJUSTE SINIEF 8, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II do caput da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro  p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

30/06 NF-e: Manifestação do Destinatário AJUSTE SINIEF 7/2012


AJUSTE SINIEF 7, DE 22 DE JUNHO DE 2012

  • Publicado no DOU de 27.06.12

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146a reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso IV do §1º da cláusula décima quinta - A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I - a cláusula décima terceira-A:

Cláusula décima terceira-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”.

II – os incisos VIII, IX e IX ao §1º da cláusula décima quinta-A:

“VIII – Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;

IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;

X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DI.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro  p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

30/06 Secretaria da Fazenda lança guia com orientações para os cidadãos


A Secretaria da Fazenda lança nesta quinta-feira, 28/6, o Guia do Usuário, roteiro com orientações sobre vários serviços oferecidos pelo Fisco aos cidadãos paulistas. Disponível no site www.fazenda.sp.gov.br, o guia reúne informações sobre 54 serviços prestados pela Fazenda referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Nota Fiscal eletrônica e Nota Fiscal Paulista, entre outros.

O Guia do Usuário contém informações destinadas a orientar o cidadão sobre os procedimentos que devem ser adotados ao solicitar um serviço da Fazenda. Ao escolher uma opção, o usuário obterá a descrição do serviço e o respectivo procedimento, passo a passo. São indicados os meios e canais disponíveis para solicitação, os locais de atendimento presencial e os endereços eletrônicos, além dos modelos de requerimentos e os documentos que devem ser apresentados com a solicitação. O material também esclarece o público sobre a necessidade do pagamento de taxas e seus valores e sobre a legislação aplicável a cada serviço.
Entre os serviços contemplados, os usuários encontrarão orientações sobre restituição de valores indevidamente pagos, retificação de GIA, GARE e GNRE, credenciamento de interventor técnico para ECF, parcelamento de débitos tributários, reconhecimento de isenção de ICMS, IPVA e ITCMD, abertura, alteração e baixa de inscrições estaduais, Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Eletrônica.
De fácil navegação, o Guia do Usuário concentra informações sobre os serviços mais demandados pelos cidadãos, simplificando o acesso do público. O material traz também links que acessam as páginas eletrônicas apropriadas dos serviços que podem ser prestados eletronicamente, como é o caso da utilização de créditos da Nota Fiscal Paulista, que pode ser efetuada pelo próprio consumidor diretamente no site do programa.

O critério utilizado para a escolha dos assuntos que fazem parte do Guia do Usuário foi o de maior demanda. Os 54 procedimentos reunidos no guia correspondem a cerca de 63% das solicitações efetuadas pelo público. A Fazendaincluirá gradativamente novas informações até alcançar a totalidade dos serviços oferecidos.
O Guia do Usuário faz parte do Programa de Melhoria do Atendimento da Secretaria da Fazenda e está disponível na aba "Serviços mais acessados" no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br). Para acessá-lo, clique aqui.

Programa de Melhoria de Atendimento

A Secretaria da Fazenda desenvolve desde 2011 o Programa de Melhoria do Atendimento, programa que tem o objetivo de buscar a excelência no relacionamento com os seus usuários. O programa é composto pelos projetos Base de Informação do Atendimento (BIA); Guia do Usuário e Manual do Atendente dos Serviços da Sefaz; criação de Centrais Multisserviços; Reestruturação do Relacionamento Multimídia com o usuário; implantação de um Sistema de Gestão e Monitoramento e criação do Portal dos Usuários.

Fonte: SEF/SP

sexta-feira, 29 de junho de 2012

29/06 IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012



DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 daLei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único

29/06 Legislação básica sobre PIS e Cofins – 2012

Documento com a legislação básica sobre PIS e COFINS, atualizado pela Receita Federal do Brasil.


Download em: http://www.robertodiasduarte.com.br/wpcontent/uploads/downloads/2012/06/legislacao-basica-pis-cofins-2012.doc


Fonte: Roberto Dias Duarte

29/06 Empresa que passar o limite do Simples Nacional em mais de 20% deverá sair imediatamente


  FATOR BRASIL
Desde o início deste ano as empresas optante pelo Simples Nacional que auferiram um faturamento superior à 20% do limite estabelecido na legislação, deverão deixar o sistema no mês subsequente ao que chegarem ao valor. Como exemplo, uma empresa que atingir o faturamento de R$4,32 milhões em agosto de 2012 deverá optar pelo lucro real ou presumido em setembro do mesmo exercício. No texto da legislação anterior, esta mesma empresa só sairia do regime no ano subsequente, ou seja, a partir de janeiro de 2013 (exceto se for o primeiro ano de atividade da empresa já que a mudança deve ser retroativa a data de constituição).
O empresário que é sócio de duas ou mais empresas optantes do Simples Nacional deverá ficar atento à somatória do faturamento (global) de todas as empresas que figura no quadro societário, pois, se o faturamento acumulado ultrapassar os 4,32 milhões perderá a condição do benefício para todas as empresas já no mês seguinte.
“Este é um ponto muito delicado destas novas regras que levará muitas empresas à exclusão deste sistema que é muito vantajoso, assim é fundamental ter um controle preciso e constante do faturamento das referidas empresas, e pode ter certeza que muitas sociedades deverão ser repensadas”, conta a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura.
“Um ponto importante que deve ser levado em consideração é que as receitas de exportação serão tratadas em separado daquelas obtidas no mercado interno, ou seja, há um limite de 3,6 milhões para exportações e outro limite do mesmo valor para as demais receitas “, conta a consultora da Confirp.
Ela explica que o comunicado à Receita Federal deverá ser feito até o último dia do mês subsequente para quem ultrapassar em mais de 20% os limites previstos, e até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente quando o excedente for inferior a tal percentual.
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. E a falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Fonte: http://www.revistafator.com.br/

29/06 PIS/COFINS: DECRETO Nº 7.768/2012


DECRETO Nº 7.768, DE 27 DE JUNHO DE 2012


 
Altera o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e § 7º, inciso I, da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,


 DECRETA:


 Art. 1º  O Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


 “Art. 3º  O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS previsto no caput do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,7802.


 Parágrafo único.  Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.” (NR)


 “Art. 4º  Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam fixados em:


 I - 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido; e


II - 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;


............................................................................................


 § 1º  ...................................................................................


 I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;


 II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e


......................................................................................” (NR)


 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 6.606, de 21 de outubro de 2008. 


Brasília, 27 de junho  de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 


DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2012 


Integra: DECRETO Nº 7.768, DE 27 DE JUNHO DE 2012

29/06 A importância de se definir o importante


Em que tipo de armadilhas os profissionais podem cair quando optam por apenas resolver questões urgentes?

O cenário é bastante comum, para não dizer corriqueiro: o profissional chega ao escritório, liga o computador e abre o programa de e-mails. A enxurrada de correspondências virtuais diárias toma praticamente todo o tempo da manhã, às vezes até o período da tarde. Entre as coisas urgentes e desnecessárias, o que realmente pode fazer a diferença no dia, na semana ou no mês dentro da organização, ou seja, o que é realmente importante, em muitos dos casos acaba por ser relegado para segundo, terceiro ou quarto planos. Mas por quê?
Infelizmente, a maioria dos profissionais – e aqui podemos abordar aqueles de praticamente todas as áreas – e também das pessoas de um modo de geral não adquire o saudável hábito de gerenciar bem o seu tempo e, mais do que isso, as suas escolhas. A pressão por resultados e respostas rápidas e precisas, seja do chefe ou dos clientes, faz com que o urgente se torne cada vez mais na rotina empresarial como prioritário e agente do "bom serviço prestado". Sendo assim, neste sentido é comum que se caia em armadilhas, cedo ou tarde.
Mas em que tipo de armadilhas os profissionais podem cair quando optam por apenas resolver questões urgentes? Acredito que seja algo bem simples e direto de se responder. Trabalhar somente no chamado "piloto automático", uma vez que em grande parte das situações o que é considerado urgente, ou no jargão popular "para ontem", pode ser resolvido sem muito planejamento, estratégia e, mais do que isso, em outro determinado momento do dia que se esteja mais tranquilo.
Sabemos que todos aqueles que trabalham precisam, cada vez mais, ser profissionais multidisciplinares, ou seja, desenvolver a capacidade de realizar inúmeras tarefas praticamente ao mesmo tempo. Como a concorrência no atual mercado de trabalho é acirrada, se faz necessário que todas essas atividades interrelacionadas sejam executadas com o máximo de eficiência possível. Porém, é público e notório que nem sempre conseguimos atingir um nível de excelência, seja para os gestores, para os clientes ou para nós mesmos, dentro de nossa autocrítica.
Neste contexto, realmente é bastante importante traçar metas, objetivos e, acima de tudo, estratégias que consolidem a posição de destaque deste profissional dentro da empresa. No trabalho que realizamos na FranklinCovey, hoje uma das principais consultorias especializadas na melhoria da eficácia corporativa e pessoal em todo o planeta, desenvolvemos o mais recente programa de gerenciamento chamado As 5 Escolhas para uma Produtividade Extraordinária que visa justamente colocar em discussão a questão do bom gerenciamento das escolhas que fazemos no dia a dia.
Dentro destes conceitos, há um tópico inteiro dedicado à importância de se definir as ações mais importantes como diferencial real para o ganho de produtividade dentro da empresa e para a própria satisfação profissional e pessoal. Segundo pesquisa coordenada pela própria FranklinCovey em todo mundo, com 350 mil pessoas em diversos países, constatou-se que 70% de nosso tempo nós usamos para atividades urgentes ou para aquelas que realmente são, de fato, totalmente irrelevantes dentro do contexto corporativo.
Percebe-se, então, que as pessoas têm demonstrado uma disposição maior em trabalhar no "piloto automático" ao invés de dirigirem suas vidas e carreiras em busca da inovação e do extraordinário. Pela minha experiência, uma vez que a cultura inovadora seja permeada no seio empresarial, todos têm a ganhar. Por isso que os cases de maior sucesso recentemente são as startups, um fenômeno corporativo que ganhou o mundo. Ano passado, por exemplo, a brasileira Peixe Urbano (de compras coletivas) foi eleita a melhor startup internacional pelo conceituado The Crunchies Award, uma das mais importantes premiações do setor.
Quando conseguimos um tempo para a inovação dentro do ambiente de trabalho, fazemos um exercício de comprometimento com a empresa. Neste caminho, se faz extremamente necessário aumentar, gradativamente, o percentual de 30% (segundo a pesquisa da FranklinCovey) dedicado a buscar ideias que realmente possam revolucionar ou, em termos mais diretos, causam impacto dentro da companhia. Porém, como fazemos isso sem que a rotina do expediente seja comprometida? Talvez uma palavra explique muito bem toda esta questão: disciplina. Precisamos saber dosar nosso tempo e nossas escolhas em prol daquilo que, no final das contas, nos trará satisfação pessoal e profissional.
Porque toda e qualquer pessoa sabe que quando uma ideia própria é colocada em prática e os resultados desta ação começam a aparecer, seja na forma de indicadores de performances nas organizações ou mesmo na satisfação de outras pessoas que "compraram a sugestão", o prazer de quem confabulou a estratégia é inigualável. Gosto muito, para explicitar, da frase do escritor inglês William Shakespeare, que diz: as ideias das pessoas são pedaços da sua felicidade. Independentemente se for uma grande inovação ou uma mudança sutil em um procedimento, por exemplo, é necessário que a ideia seja expressa. Guardar para si pode fazer a empresa perder ganhos e você se sentir frustrado.
Nunca que o velho e batido ditado "separar o joio do trigo" foi tão bem empregado. Tirar uns minutinhos do dia para trocar ideias com seus colegas de trabalho – sem a rigidez de uma reunião clássica – é tão, ou até mais, importante do que responder aquele e-mail que pode ser respondido umas duas horas depois, por exemplo. E criar na empresa a cultura do brainstorm diário ou semanal é uma das alternativas mais viáveis, onde gestores podem sentir a necessidade de seus colaboradores e, juntos, buscarem as melhores soluções.
Por fim, termino com uma grande citação do genial cientista alemão Albert Einstein que afirmava que a mente que se abre para cada ideia nova jamais voltará a seu tamanho original. Mais do que nunca as boas ideias são fundamentais para que se obtenha sucesso profissional e maior contentamento pessoal. Aqueles que mantêm a mente focada na inovação, na busca pelo extraordinário, trazem para si um ganho inestimável. Mirem-se nos exemplos das pessoas que, de uma ideia simples, conquistaram o mundo!
por Paulo Kretly - é presidente da FranklinCovey Brasil e reconhecido palestrante em liderança, gestão e produtividade pessoal e interpessoal, é especialista em gerenciamento do tempo e vem cativando milhares de pessoas e organizações que o procuram com o desejo de manter suas vidas pessoal e profissional equilibradas. 

29/06 O aviso prévio após a lei 12.506/11 e sua atual interpretação


Fernando Borges Vieira


Em 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a lei12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de três dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias e iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de três dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.
Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que se faz menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa – observado o limite máximo de sessenta dias – se dá apenas em favor dos empregados.
Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7o, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso – e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador – será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio.
Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9o da lei 7.238/84.
Tal como ressaltado na circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.
Certamente outras dúvidas surgirão e caberá aos nossos Tribunais, seja por meio de Orientações Jurisprudenciais ou Enunciados de Súmulas, orientar no sentido da correta interpretação da norma.
* por Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de junho de 2012

28/06 NFC-e: Sefaz apresenta Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo a empresários


O projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo (NFC-e), implantado no Rio Grande do Sul em abril, pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), será destaque do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais, na manhã desta quarta-feira (27). Cerca de 150 pessoas, entre administradores tributários, empresários, técnicos de TI e representantes de entidades comerciais participarão do evento que começa às 8h30, no Master Express Grande Hotel, em Porto Alegre.
  
Representantes do Amazonas, Sergipe, Mato Grosso e Rio Grande do Sul apresentarão o cronograma para empresas que pretendem participar dos projetos pilotos de notas físicas para consumidores nos quatros Estados. No caso dos gaúchos e sergipanos, o projeto encontra-se em fase final de concepção do modelo e início do projeto piloto com empresas voluntárias. Os parceiros da Sefaz no RS são Dimed/Panvel, Colombo, Paquetá e Renner.
  
O projeto  

A chamada NFC-e contempla, como objetivo primordial, o estudo e implantação de uma solução eletrônica, similar à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualmente em uso por toda a indústria e atacado do País, para a substituição dos documentos fiscais em papel utilizados atualmente no varejo. Desde 2008, as empresas brasileiras já trocaram 5 bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. Diante disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu implementar o modelo nas operações para o consumidor final.
  
A Nota Fiscal Eletrônica para o Varejo se apresenta como alternativa aos atuais equipamentos emissores de cupom fiscal (ECFs), utilizados no varejo. Com ela, será possível ao empresário, por exemplo, emitir o documento fiscal por meio de software e impressora comum - o que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos.
  
"O cidadão vai poder verificar no site da Secretaria da Fazenda se realmente aquele documento é válido, qual é o valor real do produto e outras informações relevantes", explica o coordenador do Encat, Eudaldo Almeida de Jesus. Ao mesmo tempo, o programa propiciará a melhoria do controle das operações comerciais pelo Fisco e facilitará a participação dos consumidores nos programas de exercício de sua cidadania fiscal em curso em diversas Unidades Federadas. "Além de ajudar a promover a justiça fiscal, o ato de conferir valores e documentos já é um ato de cidadania", destacou o coordenador.

Fonte: Sefaz/RS